INÍCIO HISTÓRIA DIRETORIA SEDE CAMPESTRE EVENTOS CURSOS RECEITAS
  SERVIÇOS PISO SALARIAL ESTADO DO CEARÁ GUIA SINDICAL FALE CONOSCO  
   
GORJETA A QUEM DE DIREITO
FIQUE DE OLHO NOS SEUS DIREITOS:
FALTAS ABONADAS
   
 
Waltair Mendes Rodrigues agradece em nome da categoria, o Senador Marcelo Crivella pela apresentação do projeto 471 /09 no Senado.
 
Art. 473 - O empregado poderá deixar de comparecer ao serviço sem prejuízo do salário:)

I - até 2 (dois) dias consecutivos, em caso de falecimento do cônjuge, ascendente, descendente, irmão ou pessoa que, declarada em sua carteira de trabalho e previdência social, viva sob sua dependência econômica; (Inciso incluído pelo Decreto-lei nº 229, de 28.2.1967)

II - Até 3 (três) dias consecutivos, em virtude de casamento

III - Por 5 (cinco) dias, em caso de nascimento de filho no decorrer da primeira semana;

IV - Por um dia, em cada 12 (doze) meses de trabalho, em caso de doação voluntária de sangue devidamente comprovada;

V - Até 2 (dois) dias consecutivos ou não, para o fim de se alistar eleitor, nos têrmos da lei respectiva.

VI - No período de tempo em que tiver de cumprir as exigências do Serviço Militar referidas na letra "c" do art. 65 da Lei nº 4.375, de 17 de agosto de 1964 (Lei do Serviço Militar).

VII - Nos dias em que estiver comprovadamente realizando provas de exame vestibular para ingresso em estabelecimento de ensino superior.
VIII - Pelo tempo que se fizer necessário, quando tiver que comparecer a juízo.

IX - Pelo tempo que se fizer necessário, quando, na qualidade de representante de entidade sindical, estiver participando de reunião oficial de organismo internacional do qual o Brasil seja membro

13 – ATESTADOS MÉDICOS E ODONTOLÓGICOS
Para justificar as faltas por motivo de doença e, desde que as empresas não disponham
de serviços especializados próprios ou conveniados, ficam reconhecidos como válidos os
atestados médicos e/ou odontológicos expedidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS),
por entidades a ele conveniadas e pelo sindicato profissional, na forma da Súmula nº 15
do Tribunal Superior do Trabalho.
  Visite o site dos correiosVisite o site da AlerjVisite o site da Receita FederalVisite o site da TelelistasVisite o site do Senac RioVisite o site do Tribunal de JustiçaVisite o site Transparência Brasil
   

 

EMPREGADOR QUE SE APODERAR DAS GORJETAS PODERÁ SER PRESO
A CAS(comissão de assuntos sócias do Senado) aprovou no dia 14 de abril de 2010 o projeto de lei que enquadra no crime de apropriação indébita o caso em que o empregador se apropria - mesmo que parcialmente - da gorjeta destinada a seus funcionários. A proposta (PLS 471/09) deverá ser enviada à Câmara dos Deputados.
Para esse crime, a pena é de um a quatro anos de reclusão mais multa.

O autor da proposta, senador Marcelo Crivella (PRB-RJ), disse que há na Justiça, atualmente, 17 mil casos de garçons que reclamam o não recebimento da gorjeta, sobretudo aquelas pagas com cartão de crédito. O relator do projeto, senador Paulo Paim (PT-RS), afirmou que a proposta é simples: quer-se apenas que a gorjeta fique com o garçom. Para prever as punições ao empregador, o texto altera a Consolidação das Leis do Trabalho (Decreto-Lei 5.452/43).
 
 
  Programação para cursos
  Polícia:
190

Disque Denúncia:
2253-1177
 
Clínicas afiliadas   

 
Legislação  
 
 
  Ficha de inscrição  
     
Rua Visconde de Inhaúma, 134/933 (centro - Rio de janeiro)- te.l: 2219-5083
Av. das Américas, 555/213 (Barra - Rio de janeiro)- tel.: 2499-4650