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Caro companheiro: com a finalidade de fazer você um cidadão mais esclarecido dos seus direitos o Sigabam (Sindicato dos Garçons Barmen & Maitre do estado do Rio de Janeiro) elaborou este informe com direitos básicos dos trabalhadores, mas as vezes a omissão de muitos, fazem com que alguma prática se torne hábito nas relações de trabalho. Por isso, companheiro não se cale! Manifeste a sua insatisfação quando algum direito seu for desrespeitado, indo ao seu sindicato, que sempre estará a sua disposição com o seu corpo jurídico empenhado na luta pelos seus direitos legais constituído pela Constituição Federal, CLT (Consolidações das Leis do Trabalho) e Convenção Coletiva.

FIQUE DE OLHO
NOS SEUS DIREITOS

 
 
 
  • DO TRABALHO NOTURNO
    Art. 73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho noturno terá remuneração superior ao diurno, e para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo de 20% (Vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
    §1° - A hora do trabalho noturno será computada como de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
    §2° - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o trabalho.

  • DOS PERÍODOS DE DESCANSO
    Art. 66 – Entre 2(duas) jornadas de trabalho haverá um período mínimo de 12 ( onze) horas consecutivas para descanso.
    Art.67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convivência pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá coincidir com domingo no todo ou em parte.


  • Todo Trabalhador tem direito a uma folga
    Semanal sendo uma no Domingo.

    Ao ser contratado o primeiro passo do trabalhador é entregar a CTPS (Carteira de trabalho e previdência Social) para as anotações conforme a legislação ao lado.

    O contrato de trabalho tem que ser anotado na CTPS (Carteira de trabalho e previdência Social)
    CLT
    Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador ao empregador, que o admitirá, o qual terá o prazo de quarenta e oito horas para nela anotar, especificadamente, a data de admissão, a remuneração e as condições especiais , se houver, sendo facultada a adoção de sistema manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.

    §1° - As anotações concernentes à remuneração devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa de gorjeta.

    §2° - As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência Social serão feitas:
    a)na data-base;(acordo coletivo), “outubro”
    b)a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
    c)no caso de rescisão contratual;(demissão, pedido de demissão e aposentadoria”)
    d)necessidade de comprovação perante a previdência Social.

    §3° - A falta do cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo acarretará a lavratura do auto de infração, pelo Fiscal do Trabalho, que deverá de oficio, comunicar a falta de anotação ao órgão competente, para o fim de instaurar o processo de anotação.

    §4° - É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social.

  • BATENDO O PONTO
    Fique atento na sua jornada de trabalho e cobre suas Horas Extras, pois, além do prejuízo imediato das horas Extras, pois, além do prejuízo imediato das horas não pagas elas também refletem no valor das suas férias, 13° salários, FGTS e no caso de demissão, aumentam as parcelas do seguro desemprego, afetando também os valores da sua aposentadoria. Parece pouco, mas são muitos os prejuízos.

  • DO DIREITO AS FÉRIAS E DA SUA DURAÇAO
    Art. 129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período de férias, sem prejuízo da remuneração.

    Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá direito a férias, na seguinte proporção:

    l – 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;

    ll – 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis) a 14(quatorze faltas;

    lll – 18(dezoito)dias corridos, quando houver tido 15(quinze) a 23(vinte e três) faltas;

    lV – 12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro) a 32(trinta e duas) faltas;

    Art. 133 – Não terá direito a férias o empregado que, no curso do período aquisitivo;

    l – deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta) dias subsequente à sua saída;
    ll – permanecer em gozo de licença, com percepção de salários, por mais de 30(trinta)dias;

    lll – deixar de trabalhar, com percepção do salário, por mais de 30(trinta) dias, em virtude de paralisação parcial ou total dos serviços da empresa; e

    lV – tiver recebido da Previdência Social prestações de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de 6(seis)meses, embora descontínuos.


CONTITUIÇAO FEDERAL

CAPITULO ll
DOS DIREITOS SOCIAS

ll – seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário

lll – fundo de garantia do tempo de serviço;

Vlll – décimo terceiro salário com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria;

Xlll – duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;

XVl – remuneração do serviço extraordinário superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;

XVll – gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal;


CAPITULO ll
DA REMUNERAÇAO

Art. 457 – compreendem- se na remuneração do empregado, para todos os efeitos legais, além do salário devido e pago diretamente pelo empregador, como contraprestação do serviço, as gorjetas que receber;

§3° - Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título, e destinada a distribuição aos empregados.

Ou seja, tanto as férias Anuais bem como o 13° Salário você devera receber os valores acrescidos das medias gorjetas.

  • DA JORNADA DE TRABALHO

    Art. 58 - - a duração normal do trabalho, para os empregados em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito)horas diárias, desde que não se já fixado expressamente outro limite.

    § 1° Não serão descontadas nem computadas como jornada extraordinária as variações de horário no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado o limite Maximo de dez minutos diário.

    § 2° O tempo despendido pelo empregado ate o local de trabalho e para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de locas de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o empregador fornecer a condução.

    § 3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva, em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil acesso ou não servido por transporte publico, o tempo médio despendido pelo empregador, bem como a forma e a natureza da remuneração.

    Art. 58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que cuja duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.

    § 1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo integral.

    § 2° Para os atuais empregados, a adoção do regime de tempo parcial será feita mediante opção manifestada perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de negociação coletiva.

    Art. 59 – A duração normal do trabalho poderá ser acrescida de horas suplementares. Em numero não excedente de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado, ou mediante contrato coletivo de trabalho.

    § 1° - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalhar devera contar, obrigatoriamente, a importância da remuneração da hora suplementar, que será, pelo menos 50%.

 
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