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- DO
TRABALHO NOTURNO
Art.
73 – Salvo nos casos de revezamento semanal ou quinzenal, o trabalho
noturno terá remuneração superior ao diurno, e
para esse efeito, sua remuneração terá um acréscimo
de 20% (Vinte por cento), pelo menos, sobre a hora diurna.
§1° - A hora do trabalho noturno será computada como
de 52 (cinqüenta e dois) minutos e 30 (trinta) segundos.
§2° - Considera-se noturno, para os efeitos deste artigo, o
trabalho.
- DOS
PERÍODOS DE DESCANSO
Art.
66 – Entre 2(duas) jornadas de trabalho haverá um período
mínimo de 12 ( onze) horas consecutivas para descanso.
Art.67 – Será assegurado a todo empregado um descanso semanal
de 24(vinte e quatro) horas consecutivas, o qual, salvo motivo de convivência
pública ou necessidade imperiosa do serviço, deverá
coincidir com domingo no todo ou em parte.
- Todo
Trabalhador tem direito a uma folga
Semanal sendo uma no Domingo.
Ao
ser contratado o primeiro passo do trabalhador é entregar a CTPS
(Carteira de trabalho e previdência Social) para as anotações
conforme a legislação ao lado.
O
contrato de trabalho tem que ser anotado na CTPS (Carteira de trabalho
e previdência Social)
CLT
Art. 29 – A Carteira de Trabalho e Previdência Social
será obrigatoriamente apresentada, contra recibo, pelo trabalhador
ao empregador, que o admitirá, o qual terá o prazo de
quarenta e oito horas para nela anotar, especificadamente, a data
de admissão, a remuneração e as condições
especiais , se houver, sendo facultada a adoção de sistema
manual, mecânico ou eletrônico, conforme instruções
a serem expedidas pelo Ministério do Trabalho.
§1°
- As anotações concernentes à remuneração
devem especificar o salário, qualquer que seja sua forma de
pagamento, seja ela em dinheiro ou em utilidades, bem como a estimativa
de gorjeta.
§2°
- As anotações na Carteira de Trabalho e Previdência
Social serão feitas:
a)na data-base;(acordo coletivo), “outubro”
b)a qualquer tempo, por solicitação do trabalhador;
c)no caso de rescisão contratual;(demissão, pedido de
demissão e aposentadoria”)
d)necessidade de comprovação perante a previdência
Social.
§3°
- A falta do cumprimento pelo empregador do disposto neste artigo
acarretará a lavratura do auto de infração, pelo
Fiscal do Trabalho, que deverá de oficio, comunicar a falta
de anotação ao órgão competente, para
o fim de instaurar o processo de anotação.
§4°
- É vedado ao empregador efetuar anotações desabonadoras
à conduta do empregado em sua Carteira de Trabalho e Previdência
Social.
- BATENDO
O PONTO
Fique
atento na sua jornada de trabalho e cobre suas Horas Extras, pois, além
do prejuízo imediato das horas Extras, pois, além do prejuízo
imediato das horas não pagas elas também refletem no valor
das suas férias, 13° salários, FGTS e no caso de demissão,
aumentam as parcelas do seguro desemprego, afetando também os
valores da sua aposentadoria. Parece pouco, mas são muitos os
prejuízos.
- DO
DIREITO AS FÉRIAS E DA SUA DURAÇAO
Art.
129 - Todo empregado terá direito anualmente ao gozo de um período
de férias, sem prejuízo da remuneração.
Art. 130 – Após cada período de 12 (doze) meses
de vigência do contrato de trabalho, o empregado terá
direito a férias, na seguinte proporção:
l
– 30(trinta) dias corridos, quando não houver faltado
ao serviço mais de 5 (cinco) vezes;
ll
– 24(vinte e quatro) dias corridos, quando houver tido 6 (seis)
a 14(quatorze faltas;
lll
– 18(dezoito)dias corridos, quando houver tido 15(quinze) a
23(vinte e três) faltas;
lV
– 12(doze) dias corridos, quando houver tido de 24(vinte e quatro)
a 32(trinta e duas) faltas;
Art. 133 – Não terá direito a férias o
empregado que, no curso do período aquisitivo;
l
– deixar o emprego e não for readmitido dentro de 60(sessenta)
dias subsequente à sua saída;
ll – permanecer em gozo de licença, com percepção
de salários, por mais de 30(trinta)dias;
lll
– deixar de trabalhar, com percepção do salário,
por mais de 30(trinta) dias, em virtude de paralisação
parcial ou total dos serviços da empresa; e
lV
– tiver recebido da Previdência Social prestações
de acidente de trabalho ou auxílio-doença por mais de
6(seis)meses, embora descontínuos.
CONTITUIÇAO
FEDERAL
CAPITULO
ll
DOS DIREITOS SOCIAS
ll
– seguro desemprego, em caso de desemprego involuntário
lll
– fundo de garantia do tempo de serviço;
Vlll
– décimo terceiro salário com base na remuneração
integral ou no valor da aposentadoria;
Xlll
– duração do trabalho normal não superior
a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada
a compensação de horários e a redução
da jornada, mediante acordo ou convenção coletiva de trabalho;
XVl
– remuneração do serviço extraordinário
superior, no mínimo, em cinqüenta por cento a do normal;
XVll
– gozo de férias anuais remuneradas com, pelo menos, um
terço a mais do que o salário normal;
CAPITULO
ll
DA REMUNERAÇAO
Art.
457 – compreendem- se na remuneração do empregado,
para todos os efeitos legais, além do salário devido e
pago diretamente pelo empregador, como contraprestação
do serviço, as gorjetas que receber;
§3°
- Considera-se gorjeta não só a importância espontaneamente
dada pelo cliente ao empregado, como também aquela que for cobrada
pela empresa ao cliente, como adicional nas contas, a qualquer título,
e destinada a distribuição aos empregados.
Ou
seja, tanto as férias Anuais bem como o 13° Salário
você devera receber os valores acrescidos das medias gorjetas.
-
DA JORNADA DE TRABALHO
Art.
58 - - a duração normal do trabalho, para os empregados
em qualquer atividade privada, não excederá de 8(oito)horas
diárias, desde que não se já fixado expressamente
outro limite.
§
1° Não serão descontadas nem computadas como jornada
extraordinária as variações de horário
no registro de ponto não excedentes de cinco minutos, observado
o limite Maximo de dez minutos diário.
§
2° O tempo despendido pelo empregado ate o local de trabalho e
para o seu retorno, por qualquer meio de transporte, não será
computada na jornada de trabalho, salvo quando, tratando-se de locas
de difícil acesso ou não servido por transporte publico,
o empregador fornecer a condução.
§
3° Poderão ser fixados, para as microempresas e empresas
de pequeno porte, por meio de acordo ou convenção coletiva,
em caso de transporte fornecido pelo empregador, em local de difícil
acesso ou não servido por transporte publico, o tempo médio
despendido pelo empregador, bem como a forma e a natureza da remuneração.
Art.
58-A Considera-se trabalho em regime de tempo parcial aquele que cuja
duração não exceda a vinte e cinco horas semanais.
§
1° O salário a ser pago aos empregados sob o regime de
tempo parcial será proporcional a sua jornada, em relação
aos empregados que cumprem, nas mesmas funções, tempo
integral.
§
2° Para os atuais empregados, a adoção do regime
de tempo parcial será feita mediante opção manifestada
perante a empresa, na forma prevista em instrumento decorrente de
negociação coletiva.
Art.
59 – A duração normal do trabalho poderá
ser acrescida de horas suplementares. Em numero não excedente
de 2(duas), mediante acordo escrito entre empregador e empregado,
ou mediante contrato coletivo de trabalho.
§
1° - Do acordo ou do contrato coletivo de trabalhar devera contar,
obrigatoriamente, a importância da remuneração
da hora suplementar, que será, pelo menos 50%.
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